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SANCIONADA LEI 14.261/2021 – INSTITUIÇÃO DO “DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA”

No dia 16 de dezembro de 2021, foi sancionada a Lei 14.261/2021, que recriou o Ministério do Trabalho e Previdência, trazendo algumas alterações na esfera trabalhista, dentre as quais a instituição do “Domicílio Eletrônico Trabalhista”, disposto no artigo 628-A da CLT.

QUAL É A FINALIDADE?

Domicílio Eletrônico Trabalhista

Precipuamente, a finalidade do “Domicílio Eletrônico Trabalhista”, de acordo com o que prevê o artigo acima mencionado é:

“Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

  • I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
  • II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.”

Ou seja, de uma forma simplificada, o “DET” tem o objetivo de facilitar a notificação dos empregadores pelo Ministério do Trabalho e Órgãos Públicos.

O QUE FICOU ESTABELECIDO?

Domicílio Eletrônico Trabalhista

No §1º do mesmo artigo 628-A, ficou estabelecido que as comunicações realizadas através do “Domicílio Eletrônico Trabalhista” dispensam os Órgãos de publicação Diário Oficial, bem como o envio por via postal, e serão consideradas pessoais para todos os efeitos.

Já o §2º do artigo 628-A, estabelece os requisitos de validade para a ciência do empregador via comunicação eletrônica, determinando expressamente que deve ser utilizada a certificação digital ou código de acesso.

A criação do “DET” tem o intuito de reduzir o gasto público com correios e outras despesas administrativas, além de facilitar a apresentação de documentos pelas empresas, reduzindo, também, os custos com tramitação física de papéis e o prazo para o atendimento.

CONCLUSÃO

Contudo, é importante que as empresas se atentem aos prazos estipulados quando da ciência através dos códigos de acesso disponibilizados e certificados digitais, para evitar preclusão na apresentação de eventuais documentos ou defesas administrativas, e maiores consequências, pois a Lei que instituiu o “Domicílio Eletrônico Trabalhista” já está em vigor desde sua publicação.

Dra. Marcela de Souza Murat

Head Trabalhista na Campos & Battagin Advogados.

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