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Na quinta-feira, dia 3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que as multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% do valor da dívida tributária. Em situações de reincidência, o valor pode alcançar até 150% da dívida. Essa decisão se alinha à interpretação dos ministros de que as multas precisam ser razoáveis e proporcionais, conforme exige a Constituição.

O entendimento do STF foi de que o valor das multas não deve ser baixo a ponto de desestimular o pagamento de tributos, mas também não pode ser excessivamente alto, de forma a infringir a proibição constitucional de tributos com efeito de confisco, princípio que também se aplica às penalidades tributárias.

Essa decisão terá efeito retroativo a partir da Lei 14.689/2023 e será válida até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar para regulamentar o tema em todo o País. A falta de uma regulamentação nacional levou estados e municípios a aprovarem suas próprias leis para definir o teto das multas, gerando divergências regionais.

O julgamento foi relacionado ao Recurso Extraordinário (RE) 736090, com repercussão geral (Tema 863), o que significa que a decisão deverá ser seguida por todos os tribunais do país em casos semelhantes.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a Lei 14.689/2023 já estabelece que o teto da multa aplicada pela Receita em casos de sonegação ou fraude é de 100% da dívida tributária, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. Segundo ele, esses limites são suficientes para garantir a punição adequada, sem que as multas sejam consideradas confiscatórias.

Caso concreto

O julgamento teve origem em um caso de um posto de combustíveis de Camboriú (SC), que foi multado em 150% pela Receita Federal. O órgão fiscal entendeu que a divisão de empresas do mesmo grupo econômico foi uma manobra para evitar o pagamento de impostos, configurando sonegação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) validou a multa, mas a empresa recorreu, alegando que o valor contrariava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar a Constituição.

Com a decisão do STF, a multa aplicada ao posto de combustível foi reduzida para 100% da dívida tributária.

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