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O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, por 7×3, sobre a possibilidade de “extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir.” A relatora, Ministra Cármen Lúcia, enfatizou “o princípio da eficiência administrativa, ou seja, a proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.”

No entanto, os ministros aprovaram uma tese que estabelece que o “ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas medidas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório.” Essa questão é discutida no RE 1.355.208 (Tema 1184) e possui repercussão geral.

O Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afirmou que a decisão vai permitir que possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país. Segundo o Ministro “A execução fiscal é o maior gargalo da Justiça brasileira. Essa decisão vai permitir que possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país”, afirmou.

Com o mérito julgado, os magistrados, por unanimidade, aprovaram uma “tese de consenso” apresentada pela Ministra Cármen Lúcia. Prevaleceu o enunciado: “1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

O Ministro Gilmar Mendes interveio propondo uma alteração para ressaltar a necessidade de “respeitar o enunciado do Tema 109.” Contudo, a Ministra Cármen Lúcia sugeriu a ressalva de que deve ser “respeitada a competência federada de cada ente,” prevalecendo esta modificação.

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