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No final do mês de setembro uma decisão de suma importância envolvendo o rito da Execução Fiscal foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em síntese a decisão versa sobre a competência territorial para o ajuizamento de Execução Fiscal. Na origem tratava-se de uma Execução Fiscal Municipal movida em face de uma instituição financeira e pela execução ter sido ajuizada no município da ocorrência do fato gerador a executada apresentou Exceção de Pré – Executividade buscando a declaração de incompetência daquele juízo haja vista que não se tratava do mesmo referente ao local de sua sede, considerado como seu domicílio.

Ao analisar o caso posto o STJ entendeu que durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 por força do disposto no artigo 578, caput, havia uma prevalência pelo foro do domicílio do réu, contudo, o Código de Processo Civil de 2015 ao disciplinar a competência territorial em seu artigo 46, §5º não estabelece qualquer preferência quanto o foro para propositura da execução fiscal, de modo que esta pode ser proposta no domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar em que for encontrado.

Além disso, o Recurso Especial discutia a validade da CDA eis que a Executada pugnava por sua nulidade em razão da falta de requisitos legais, pleito que teve sua análise obstaculizada ante o entendimento que para verificação dos requisitos legais da CDA seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não é permitido em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula 7 do STJ[1].

Ministros do STJ negaram provimento
ao recurso interposto

Execução Fiscal

Posto isso, por unanimidade, os Ministros do STJ negaram provimento ao recurso interposto, preservando a competência do juízo município da ocorrência do fato gerador para processar a Execução Fiscal ajuizada.

Nesse contexto, reconhecendo a competência do juízo em que tramita a Execução Fiscal em análise o Relator Ministro GURGEL DE FARIA entendeu que:

A esse propósito, a meu sentir, não é possível subtrair do Poder Judiciário estadual paranaense a competência territorial para apreciar e julgar a validade dos créditos lançados pelas Fazendas Públicas de seu próprio estado e dos municípios que o integram sem malferir o pacto federativo de nossa República, visto que constituem (tais créditos) claramente direito local, estranho, pois, aos magistrados dos outros estados e do Distrito Federal. (Voto do Relator Ministro GURGEL DE FARIA, fls. 05. REsp 1893489/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021)

Assim, vejamos a ementa fixada:

Emenda Fixada

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado”, não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1893489/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021) (sublinhamos)

O que se verifica

Execução Fiscal

No que se refere a regra de competência estabelecida pelo Código de Processo Civil para ajuizamento de Execução Fiscal, conforme Gonçalves (2021, p. 122) “[…] Trata-se, outrossim, de regra especial em relação aos demais feitos em que autora a União, nos quais será competente, via de regra, o foro do domicílio do réu (art. 51 do CPC).”

Ou seja, o que se verifica é que em se tratando de ação envolvendo como autora a Fazenda Pública em qualquer uma das esferas (Federal, Estadual ou Municipal) a competência territorial será determinada conforme a natureza da ação, sendo que em se tratando de Execução Fiscal a regra a ser seguida será aquela disposta no artigo 46, §5º do Código de Processo Civil e não a do artigo 51 do Código de Processo Civil, podendo a Execução Fiscal de fato ser ajuizada no domicílio do réu, mas de igual modo ela também poderá ser ajuizada no foro de sua residência ou no lugar em que for encontrado. Não havendo, portanto, caso proposta no foro da ocorrência do fato gerador, a configuração de incompetência do juízo.

 

“Art. 46, CPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

[…]

  • 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

 

“Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.”

Conclusão

Contudo, cabe destacar que a temática apreciada pelo STJ, também aguarda um posicionamento do STF dado que ainda está pendente de julgamento pela Corte a ADI 5.492 proposta pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro que questiona a constitucionalidade de alguns dispositivos do Código de Processo Civil que versam sobre a competência territorial para as ações envolvendo a Fazenda Pública, dentre os quais está o artigo 46, §5º do Código de Processo Civil.

Portanto, o que se depreende do caso em apreço é que em se tratando de Execução Fiscal a Fazenda Pública não precisará observar ordem de preferência para fins de escolha do foro em que será ajuizada a execução fiscal quando o Executado tiver domicílio diverso daquele que está no âmbito de abrangência da Exequente, de modo que sendo ajuizada em foro diverso ao do domicílio do réu, mas desde que este tenha alguma relação com o tributo a ser executado, não haverá incompetência do juízo.

[1] SÚMULA 7 DO STJ – A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 17 mar. 2015.

______. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1893489/PR. Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 05 out. 2021.

______. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  ADI 5492. Rel. Ministro DIAS TOFFOLI. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4959031>.Acesso em: 05 out. 2021.

GONÇALVES, Eduardo Rauber. Da Competência em Execução Fiscal. In: MELO FILHO, João Aurino de (coord). Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. Capítulo II. p. 115 – 146. 9 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo, Juspodvim, 2021.

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Dra. Ana Beatriz da Silva

Associada Campos & Barros Advogados.

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