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Alteração de Taxa Siscomex considerada inconstitucional possibilita a restituição de valores pagos a mais em Declaração de Importação

Prevista na Lei nº 9.716/98[1], a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, prevê a cobrança de uma taxa em razão do Registro da Declaração de Importação, tendo originalmente partido do valor de R$ 30,00 (trinta reais) a cada Declaração de Importação (DI) e permitindo o reajuste anual conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. [2]

Passou-se mais de uma década de aplicação da Taxa Siscomex até que fora publicada a Portaria MF 257/11[3] em maio de 2011, trazendo consigo um reajuste que ultrapassou 600% do valor originalmente cobrado, de modo que a Declaração de Importação antes de custo originário de R$30,00 (trinta reais), fora ao valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação.

Destarte, além do impacto direto da abrupta alteração de valores para empresas importadoras e indiretamente o impacto na cadeia de produção, o aumento dos valores na Taxa Siscomex ocorreu sem que houvesse motivação apta a justificar o montante, o que permitiu a insurgência de um grande volume de demandas judiciais pleiteando a nulidade dos acréscimos injustificados.

Coadunando à jurisprudência favorável e extirpando qualquer divergência de entendimento jurisdicional, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou acórdão que determinou pela ilegalidade da Portaria nº 257/2011 através do Resp nº 1707341[4], na ocasião o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, conforme consta do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98, para ser reajustada, a Taxa Siscomex deve observar a variação dos custos de operação e investimentos.

Perpassado o cenário que antecede a discussão, consagrada, ainda, a inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal[5] dos valores cobrados na Taxa Siscomex sob égide da Portaria nº 257/2011, abre-se caminho para que os contribuintes que realizaram o pagamento da Declaração de Importação super arbitrada a R$ 185,00 solicitem a restituição dos últimos 5 (cinco) anos de valores pagos a mais do que o arbitrado como valor legítimo, assim, considerando em termos práticos:

A cada Declaração de Importação recolhida nos últimos 5 (cinco) anos sobre o valor unitário de R$ 185,00 (cento e oitentae cinco reais), subsiste o valor reconhecidamente devido, assim considerado R$ 69,48 [6][7](sessenta e nove reais e quarente oito centavos) para o ano de 2011, sendo a diferença de R$115,52 (cento e quinze reais e cinquenta e dois centavos) passível de restituição por parte do contribuinte.

Conclusão

Deste modo, recomenda-se às empresas que possuam um histórico de registro de declaração de importação incorridos nos últimos anos a busca por aconselhamento legal sobre os procedimentos mais adequados para a restituição de créditos da Declaração de Importação, lembrando, ainda, que em razão do prazo prescricional[8] de 60 meses, a cada mês que se passa, perde-se o direito de restituir o montante pago no 61º mês que antecede, sendo assim, recomenda-se celeridade a fim de suscitar a maximização dos retornos possíveis.

Autor: Dr. Daniel Ettiopi

[1]  http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9716.htm

[2]  Lei nº 9.716/98 art. 3º, §2º.

[3]  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=25699

[4] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201707341

[5] RE 1258934 RG/SC

[6] Valor referente a 131,60% de reajuste, representando a variação de preços medida pelo INPC. (Fl. 06, RE 1258934 RG/SC.)

[7] https://www.migalhas.com.br/depeso/326934/o-que-muda-com-o-reconhecimento-da-inconstitucionalidade-do-aumento-da-taxa-siscomex-pelo-stf-em-repercussao-geral

[8] Prescrição pode ser entendida como perda da possibilidade de ter o resultado favorável numa ação por ter deixado o tempo para isso passar

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