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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF, julgou o Recurso Extraordinário n. 636.562/SC que é o Tema 390 da repercussão geral, onde se discutia a regra de prescrição intercorrente prevista na Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). A discussão posta ao STF foi no sentido se é constitucional uma regra de prescrição em matéria tributária estar prevista em uma lei ordinária.

 

A origem de tudo está no artigo 146, inciso III da Constituição Federal, que estabelece que assuntos como prescrição e decadência estão reservados por Lei Complementar em matéria tributária. A prescrição é tratada no Código Tributário Nacional, que foi recepcionado como Lei Complementar, apesar de ser formalmente uma Lei Ordinária, o CTN é materialmente uma Lei Complementar, assunto pacificado e já resolvido no direito tributário. 

 

A prescrição em matéria tributária é a perda do direito de cobrar em juízo o crédito definitivamente constituído, ou seja, quando estiver exaurida todas as discussões administrativas. Esta é a lógica da prescrição que está prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional com o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. O mesmo artigo 174 do CTN, em seu inciso I, diz que a prescrição será interrompida pelo despacho do juiz, ordenando a citação em execução fiscal.

 

O assunto levado efetivamente ao STF, diz respeito, exatamente, à regra prevista no artigo 40 da lei n. 6.830/80, que não é uma Lei Complementar, mas sim uma Lei Ordinária. O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, prevê efetivamente uma previsão do reinício da contagem da prescrição em matéria tributária. 

 

Porém, a referida lei, determina a prescrição intercorrente, que é a perda da pretensão satisfatória após a propositura da execução fiscal, situação essa fixada no Art. 40 e parágrafos seguintes da Lei 6830/80. A Lei de Execuções Fiscais, estabelece que quando houver a citação, não for encontrado o executado ou não for encontrado os bens penhoráveis, a Fazenda será intimada, e a partir daí, começará a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Ao término de 1 (um) ano de suspensão da Execução Fiscal, inicia-se automaticamente o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, findo esse tempo, sem existir citação válida ou bens que garantem a dívida, a demanda executória estará extinta. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, também editou a súmula 314 que disciplina está mesma sistemática de contagem de prazo para a prescrição intercorrente.

 

O STF decidiu o Tema 390, sobre a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que analisou sobre o mérito da questão da seguinte forma: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”

 

O que pode se analisar do precedente decidido, é que o artigo 40 e parágrafos seguintes da Lei 6830/80, não traz uma nova regra de prescrição, pois é a mesma prescrição prevista no artigo 174 do CTN, porém, trata processualmente de como será a operação da prescrição no curso do processo de execução fiscal. Portanto, a regra do artigo 40 da Lei 6.830/80 é meramente processual, e para regras processuais não à reserva de Lei Complementar. 

 

Desta forma, o contribuinte sai vencedor no Recurso Extraordinário n. 636.562/SC Tema 390 da repercussão geral, que valida, as regras sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal disciplinada pelo artigo 40 e parágrafos seguintes da Lei 6830/80, não havendo necessidade de Lei Complementar e colocando um fim às dúvidas que permeavam o fisco e os contribuintes sobre a prescrição intercorrente em matéria tributária. 

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