Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF, julgou os embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985), em que foi definido a modulação dos efeitos da decisão que legitimou a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Desta forma, foi definido pelo STF que a referida decisão deve produzir efeitos a partir da ata de julgamento de mérito datada em 15 de setembro de 2020.
Em relação a está matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tinha posição consolidada de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possuía natureza indenizatória/compensatória, e não constituía ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não era possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A União levou o caso até o STF, que em 2020, por maioria, apreciou o tema 985 da repercussão geral, dando parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando que haveria incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.
Sobre a decisão do STF foram opostos embargos de declaração visando a modulação dos efeitos, diante do impacto econômico que poderia causar no caixa das empresas em relação a possibilidade da cobrança daquilo que não foi recolhido no passado, ou seja, antes do julgamento definidor da questão em 2020 feito pelo STF e sobre a consolidada posição do STJ que era positiva aos contribuintes.
Desta forma, no dia 12 de junho de 2024, houve a apreciação do referido embargos de declaração, onde foi decidido que a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional passa a valer somente a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito da questão datada em 15 de setembro de 2020. Entretanto, a modulação não se aplica para as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data. Isso quer dizer, que apenas os contribuintes que ajuizaram ação terão direitos a rever os valores pagos indevidamente.
Desta forma, a decisão externada pelo STF se mostra positivo para os contribuintes que ajuizaram ação sobre está questão, que poderão restituir, bem como, compensar valores pagos indevidamente até 15 de setembro de 2020.