A Lei nº 14.943 de 31 de julho de 2024, alterou a legislação anterior e determinou que o farelo e o óleo de milho tenham o mesmo tratamento tributário dado ao grão e ao farelo de soja.
Assim, com a edição da referida Lei, o produtor rural de farelo e óleo de milho, que tenham a sua classificação na TIPI com os códigos 1515.2 e 2302.10.00, respectivamente, ficará isento da Contribuição ao PIS e à COFINS.
No caso das empresas optantes da sistemática do Lucro Real, que industrializem milho, terão crédito presumido de PIS/COFINS, a ser calculado em cima da receita decorrente da venda realizada no mercado interno, e, também na exportação.
A mudança na tributação do farelo e do óleo de milho além de reduzir a carga tributária do produtor rural, irá incentivar a produção de milho e de seus derivados, o que beneficia o setor primário, e ainda, a indústria.
Dentre as consequências positivas, pode-se falar no estímulo à produção do etanol, derivado do milho.
Segundo o Ministério da Fazenda, a alteração legislativa “É uma política importante para dar mais competitividade, primeiro, na formação de preços do milho, segundo porque incentiva a produção de etanol de milho, alinhado à demanda mundial por energia mais limpa.”.¹