O artigo 7º da Lei nº 9.779/99, estabelecia que as aposentadorias e pensões pagas a brasileiros residentes no exterior estavam sujeitas a uma alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento) de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Assim, qualquer aposentado ou pensionista, residente no exterior, tinha que pagar 25 % (vinte e cinco por cento), sobre o valor de seu benefício a título de imposto de renda.
A tributação na forma acima disposta, não diferenciava entre o valor recebido pelo aposentado ou pensionista, sendo aplicada a mesma alíquota tanto para quem recebia o benefício de um salário-mínimo, tanto para quem recebia um benefício de valor mais alto.
Essa situação gerava insatisfação, o que levou vários aposentados e pensionistas a recorrerem ao Judiciário, a fim de ver revista a tributação da renda na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Sob o argumento de que “a tributação desrespeitava os princípios constitucionais da isonomia e da progressividade, pois residentes no Brasil se beneficiam de uma tabela de alíquotas progressivas, enquanto residentes no exterior são submetidos à alíquota única de 25%, independentemente do valor recebido”.
Dessa forma, essa discussão chegou ao STF gerando o TEMA 1174 de Repercussão Geral, cujo relator foi o Ministro Dias Toffoli, que analisou a questão sob o prisma dos princípios constitucionais tributários, entendendo, que a regra fere o princípio da isonomia tributária.
O ministro alegou que que a alíquota aplicada aos residentes no exterior desconsidera a proteção a direitos fundamentais como a dignidade humana, especialmente no caso dos aposentados e pensionistas, que em sua maioria, são idosos ou pessoas com deficiência.
Nesse sentido, o relator do caso no STF, propôs a tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei 9.779/99, com a redação conferida pela lei 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
Os aposentados e pensionistas, residentes no exterior, não terão mais a retenção do Imposto de Renda sob a incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento. Essa decisão abre caminho para que os aposentados e pensionistas residentes no exterior possam solicitar a restituição do imposto pago/retido indevidamente nos últimos cinco anos.
Assim, é importante que aqueles aposentados e pensionistas residentes no exterior procurem a orientação de um advogado especializado, para verificar a possibilidade de seguir com pedido de restituição dos valores pagos indevidamente com acréscimo de juros e correção monetária.