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O adicional de Cofins era devido na alíquota de 1%, por previsão legal da Lei nº 13.670/2018, a sua função era uma forma de “compensar” a ausência de recolhimento decorrente da desoneração da folha de salários.

O que é preciso saber?

É válido salientar que a Medida Provisória nº 936/2020, que tratou do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, teve emenda parlamentar no sentido de prorrogar o adicional da alíquota de 1% do Cofins- importação na tentativa de ampliar a vigência da CPRB até o término do ano de 2021.

A medida adotada inicialmente pelo governo federal era destinada a todas as empresas que foram afetadas pela crise da pandemia global com o foco principal na manutenção do emprego.

O que foi objeto do veto presidencial?

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A emenda parlamentar no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda teve o veto presidencial, de forma coerente, vejamos:

Razões dos vetos

“O Projeto de Lei de Conversão, em seu art. 34, eleva um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação e se relaciona diretamente ao art. 33, que prorroga a vigência da contribuição previdenciária sobre receita bruta, tendo em vista a necessidade de equivalência de tratamento entre produtos nacionais e importados, entretanto, tais dispositivos acabam por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019). Ademais, os dispositivos do projeto ao disporem, por meio de emenda parlamentar, sobre matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, violam o princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. 1º, caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 4433, Relatora Min. Rosa Weber).”

Com pesar em relação aos inúmeros contribuintes que seriam afetados pela “nova oneração” da folha, por estarmos diante de uma “contrapartida” da alíquota adicional para ressarcimento dos cofres públicos da mitigação arrecadatória da CPRB, é que não se pode dizer que as razões do veto estejam ilógicas, mas não populares certamente estariam.

Em 2021, surge a discussão sobre a incidência do adicional de 1% na Cofins- importação.

Muito embora a presidência da república tenha sido coerente no veto, o Supremo Tribunal Federal ainda julgará em sede de plenário acerca da constitucionalidade ou não da prorrogação da CPRB.

Agora, uma situação prática é o fato de que não há mais lei que preveja a tributação do adicional de 1% sobre a Cofins- importação, haja vista que houve veto constitucional presidencial.

Nesse sentido cabe a nós aguardarmos a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal e acerca da validade da prorrogação ou não da CPRB e se terá alguma repercussão no adicional de 1% da Cofins- importação.

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Dra. Talita Andreotti

[email protected] |

Advogada Tributarista Empresarial, com atuação focada nos Crimes Contra a Ordem Tributária.

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