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O contribuinte brasileiro pode negociar via transação débitos federais previdenciários e não previdenciário, e também, débitos de FGTS. É o que diz o Edital 3/2021 publicado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Este artigo trará as principais regras, benefícios e obrigações daqueles que optarem pela adesão. É importante apontar de antemão que o prazo para adesão vai até 30/11/2021. Os benefícios chegam até 70% de desconto e prazo ampliado para pagamento de até 144 prestações.

Qual prazo de adesão?

Os empregadores poderão aderir a transação prevista no edital 03/2021 até o dia 30/11/2021.

Quem pode negociar?

Podem aderir a transação empregadores que cujo débito de FGTS inscritos em dívida ativa consolidado seja inferior a R$ 1.000.000,00. O contribuinte que tiver débitos acima desse valor deverá aderir a transação na modalidade individual.

Quais são os benefícios?

O percentual de desconto varia de acordo com o perfil do empregador e também da quantidade de parcelas escolhidas:

Quais são as obrigações do contribuinte que aderir?

As obrigações variam desde a prestação de informações a qualquer momento até regularizar os débitos futuros no prazo de 90 dias.

Quais são as hipóteses de rompimento?

As hipóteses de rompimento da transação são:

  • permanência de 3 (três) parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não;
  • a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
  • a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
  • a inobservância do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores; ou
  • o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos.

Conclusão

Débitos de FGTS

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É importante que o contribuinte leia toda as condições estabelecidas no edital para verificar se é possível a adesão nesta modalidade e se será possível cumprir com o disposto para evitar problemas futuros.

Por fim, é importante ressaltar que o empregador deverá negociar todas as inscrições de FGTS disponíveis, sendo vedada a transação parcial.

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Dra. Paula Vanessa Barros

[email protected]|

Sócia na Campos & Barros Advogados.

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